CAPÍTULO V
DO MANDATO OU DURAÇÃO DO CPP
Art. 15 – Em princípio, o CPP terá duração indefinida, enquanto atender aos objetivos para os quais foi criado.
Art. 16 – § 1. Os membros do CPP, eleitos ou indicados e aprovados pelo Pároco ou Administrador Paroquial, terão a provisão por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos somente por mais um período de 02 (dois) anos.
§ 2. A cada eleição, renove-se a metade do Conselho, para assegurar uma certa continuidade de trabalho e de programação de atividades. Os que permanecerem devem ocupar funções diferentes.
§ 3. Os membros do CPP que se candidatarem aos cargos políticos devem deixar suas funções durante a campanha eleitoral.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – § 1. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pároco ou Administrador Paroquial ou pelo Arcebispo.
§ 2. Essas normas poderão ser complementadas e corrigidas pelo Arcebispo, quando as circunstâncias o pedirem.
Art. 18 – O presente estatuto entrará em vigor no dia de sua publicação.
Dado e Passado em Nossa Cúria Metropolitana de Diamantina, aos 08 de dezembro de 2008.
Festa da Imaculada Conceição de Maria.
+ João Bosco
Arcebispo de Diamantina
Côn. Paulo do Prado Franco
Chanceler
Protocolo: E - 113/2008
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