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CPP

PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSELHO PAROQUIAL DE PASTORAL DA ARQUIDIOCESE DE DIAMANTINA

 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO DO CPP

Art. 7 – A presidência e a animação do CPP compete ao Pároco ou Administrador Paroquial.

Art. 8 – É recomendável escolher-se entre os membros do CPP um Coordenador e Suplente, um Secretário e um Suplente.
 
Art. 9 – Compete ao presidente, junto com o coordenador, convocar as reuniões e prever-lhes a organização, horário, local, pauta de atividades e o mais necessário ao bom êxito dos trabalhos, bem como presidir e coordenar as reuniões, acompanhando e avaliando o encaminhamento do que for proposto.

Art. 10 – Compete ao secretário ou, em seu impedimento, ao suplente,apresentar na abertura da reunião a pauta dos trabalhos, bem como os demais esclarecimentos necessários, lavrar a ata das reuniões, dela fazendo constar a relação dos presentes, e zelar pelos documentos do CPP, providenciando-lhes o competente arquivamento no escritório paroquial.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CPP

Art. 11§ 1. O CPP deve ocupar-se em fazer com que se crie uma mentalidade comum ao redor dos objetivos estabelecidos. Isso se realiza, na medida em que cada ministério,equipe pastoral, comunidade e movimento é capaz de apresentar seus principais projetos para serem discutidos, analisados e criticados.
                 § 2. Nas sugestões, entretanto, que ultrapassam a competência de cada pastoral, é o CPP que devefazer as propostas. Entre essaspropostas incluem-se: festas, assembléias paroquiais, organizações de novas pastorais na paróquia, escolha de representantes para as assembléias setoriais e diocesanas.
                 § 3. As decisões serão tomadas pelo Pároco ou Administrador Paroquial.

Art. 12 – § 1. Levando em consideração esses diversos aspectos para o bom funcionamento do CPP, deve haver espaço para propostas e para análise dos projetos das diversas pastorais e movimentos.
          § 2. Os membros do CPP devem passar à comunidade, após a reunião do Conselho, as decisões do Pároco.

Art. 13 – A freqüência e a duração das reuniões do CPP devem permitir que os objetivos supra mencionados sejam atingidos. Recomenda-se, dentro das possibilidades, reuniões mensais, com duração máxima de duas horas.

Art. 14 – O membro do CPP que faltar a três reuniões consecutivas, sem justificativa plausível, considerar-se-á desligado do Conselho, sem necessidade que se lhe faça uma comunicação oficial.


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