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PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSELHO PAROQUIAL DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DA ARQUIDIOCESE DE DIAMANTINA

 

DOS ASSUNTOS CONEXOS
       
CONTAS BANCÁRIAS, DEPÓSITOS, CHEQUES, EMPRÉSTIMOS, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E DESPESAS PAROQUIAIS.

Art. 13§ 1. As contas bancárias da Paróquia devem ser abertas em nome da Mitra Arquidiocesana, tendo a seguir o título da Paróquia e o nome do município ou distrito, sendo movimentadas exclusivamente para atender aos dispositivos do artigo 6º deste Estatuto.
               § 2. Quaisquer depósitos em contas correntes da Paróquia deverão ser efetuados através do escritório paroquial, onde serão conservados os respectivos comprovantes.
               § 3. A emissão de cheques de conta corrente da Paróquia deve ser acompanhada de correspondente cópia do cheque, a qual ficará arquivada no escritório paroquial.
               § 4. Todos os pagamentos devem ser efetuados à vista de nota fiscal ou de recibo de quitação, revestidos dos requisitos da legislação civil. Quando, por alguma circunstância especial, a consecução de tais documentos se verificar impossível, o Pároco ou Administrador Paroquial deve emitir outro documento de igual valor comprobatório.
               § 5. Na medida do possível, todos os pagamentos devem ser feitos mediante cheque nominal.

Art. 14 – É vedado à Paróquia efetuar empréstimos a terceiros, de seus bens móveis ou imóveis de qualquer natureza ou valor, aí incluídos recursos financeiros.

Art. 15 – A aplicação de recursos financeiros da Paróquia só pode ser feita em instituição de crédito legalmente estabelecida e devidamente reconhecida e autorizada pelas leis brasileiras.

Art. 16 – § 1. A tomada, pela Paróquia, de empréstimos de valores, só pode ser efetivada mediante autorização expressa do Arcebispo Metropolitano.
               § 2. A falta da referida autorização implica responsabilidade pessoal do Pároco ou Administrador Paroquial na liquidação do empréstimo efetuado.

Art. 17 – É expressamente vedado ao Presbítero emprestar ou vender bens pessoais seus, à Paróquia, ou comprar bens da Paróquia.

Art. 18 – § 1. Todas as despesas da Paróquia correm por conta dela própria, aí incluídas:
                 1º despesas da casa paroquial;
                 2º despesas com o veículo paroquial;
                 3º despesas com a pastoral e suas atividade;
                 4º despesas com plano de saúde arquidiocesano e a taxa mínima da Previdência Social dos Presbíteros em trabalho na Paróquia.

§ 2. Correm por conta do Presbítero suas despesas pessoais e aquelas relativas às suas viagens de cunho particular, consultas médicas, remédios, férias, passeios, etc.


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