CAPÍTULO II
DAS FESTAS
Art. 12 – § 1. Festa, no sentido aqui referido, é comemoração religiosa, é celebração de fé. Pode e deve haver muita alegria, mas alegria cristã e, não, desordem.
§ 2. A responsabilidade da festa é da CCP. A ela, compete comunicar o que pode e o que não pode haver nas festas, preservando um ambiente favorável ao encontro das famílias.
§ 3. Onde houver festeiros, eles serão auxiliares da CCP, devendo seguir sua orientação, nada impedindo, porém, que colaborem com sugestões destinadas à melhor organização dos eventos.
Art. 13 – Em todas as Capelas celebre-se, primordialmente, a festa do padroeiro. A realização de outra festa somente acontecerá se não prejudicar o calendário paroquial pré-estabelecido e desde que haja a aprovação do Padre.
Art. 14 – § 1. Os gastos devem ser controlados, evitando-se abusos e exageros. Não é justo esbanjar, enquanto muitos passam necessidade. Evite-se, portanto, gastos exagerados com fogos de artifício, conjuntos musicais e aluguéis de som, etc.
§ 2. Evite-se a bebida alcoólica em festas.
§ 3. Evite-se músicas com letras eróticas ou indecentes, que não podem ter espaço numa família cristã e muito menos numa festa religiosa conforme o Art. 12.
§ 4. Quanto ao silêncio noturno, observe-se as normas municipais.
Art. 15 – Ao Pároco, exclusivamente, cabe autorizar a instalação de outras barracas no terreno da Igreja.
Art. 16 – Nas horas das celebrações religiosas, o som, as vendas e pregões de leilão devem ser interrompidos.
Art. 17 – Nas Festas é permitido o “Jantar Dançante”.
Art. 18 – A presença de policiamento, caso seja necessária, é da responsabilidade da CCP.
Art. 19 – Os programas das festas devem anunciar Jesus Cristo. Evite-se neles, tanto quanto possível, a publicidade comercial.
CAPÍTULO III
DOS FESTEIROS
Art. 20 – § 1. Para ser festeiro é preciso ser católico, residente no município ou participante da vida da Comunidade.
§ 2.A escolha dos festeiros é feita pelo Pároco ou Administrador Paroquial, que poderá ouvir a CCP e os festeiros que encerram seu compromisso.
Art. 21 – § 1. As pessoas convidadas para serem festeiros, antes de assumir o compromisso de realizar a festa, devem conhecer as seguintes normas:
I - a finalidade da festa é religiosa;
II - a programação da Festa é de responsabilidade da CCP.
III - a renda da festa terá a destinação que lhe determinar a CCP;
IV - os festeiros devem prestar contas à CCP, com os comprovantes de entradas e saídas, até 35 (trinta e cinco) dias após o término da festa.
§ 2. Somente serão admitidos como festeiros aqueles que afirmarem, publicamente, que aceitam cumprir fielmente as normas acima.
Art. 22 – Sejam respeitadas as normas da Arquidiocese de Diamantina, quanto à destinação da renda líquida das festas: 70% serão destinados à comunidade; 15% à Paróquia e os restantes 15% (quinze por cento) à Cúria Arquidiocesana. Da renda das festas na Matriz, 12% serão destinados a Cúria Arquidiocesana.
Art. 23 – Observe-se, igualmente, as prescrições arquidiocesanas, quanto às despesas de condução do Padre ou do Ministro do Culto que vier de outra Comunidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – A movimentação financeira da comunidade será dentro da conta bancária da Paróquia, salvaguardando o controle do que pertence à Comunidade, num livro de Contas Correntes.
Art. 25 – Quanto à administração dos bens da Comunidade, observe-se o que prescreve o Estatuto do Conselho Paroquial de Assuntos Econômicos (COPAE).
Art. 26 – É permitido o empréstimo ou aluguel de dependências da Paróquia ou Comunidade, para a realização de festas cívicas ou jantares dançantes, respeitadas as demais normas deste Estatuto.
Art. 27 – § 1. Os casos omissos obedecerão ao que determinar o Pároco ou o Arcebispo, ao serem consultados.
§ 2. Estas normas poderão ser complementadas e corrigidas pelo Arcebispo quando as circunstâncias o pedirem.
Art. 28 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e Passado em Nossa Cúria Arquidiocesana de Diamantina, aos 08 de dezembro de 2007.
Solenidade da Imaculada Conceição de Nossa Senhora Aparecida.
+ João Bosco
Arcebispo de Diamantina
Cônego Paulo Nicolau de Almeida Neto
Chanceler
Prot. : E-027/2007
|
|