Logomarca da Dicoese de Diamatina

Navegue pelo site

Buscar no site

Digite uma palavra para fazer uma busca:

Newsletter

Preencha seu dados: Cadastrar

Endereço

CCP

PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DA COMISSÃO COMUNITÁRIA DE PASTORAL DA ARQUIDIOCESE DE DIAMANTINA

 

Exposição de motivos
                         
Considerando que

* a Igreja Católica é chamada a desenvolver a missão de Jesus Cristo;
* esta missão da Igreja Católica exige uma boa organização, quer no trabalho pastoral, quer na busca dos meios necessários para seu desenvolvimento;
* a lei da Igreja, o Código de Direito Canônico, manda que haja conselhos de leigos para ajudar o Pároco no seu trabalho, tanto em assuntos pastorais quanto em assuntos de administração; e para melhor atendimento e funcionamento das Comunidades urbanas e rurais, tendo ouvido e acolhido a sugestão do Presbitério e com a aprovação do Colégio de Consultores.

DECRETO o presente

ESTATUTO DA COMISSÃO COMUNITÁRIA DE PASTORAL
DA ARQUIDIOCESE DE DIAMANTINA

CAPÍTULO I

Art. 1 – Cada comunidade deve formar uma Comissão Comunitária de Pastoral “CCP”, com Representantes de Pastorais, Ministérios e Movimentos, composta de, no mínimo, 5 (cinco) membros efetivos (e dois suplentes), para ajudar o Pároco ou Administrador Paroquial na Pastoral, podendo, ocasionalmente, participar de suas reuniões, pessoas atuantes na Comunidade.
                                   
Art. 2 – O presidente desta CCP é sempre o Pároco ou Administrador Paroquial.

Art. 3 – Além do Presidente, a CCP será composta por um Coordenador, um Secretário, um Tesoureiro, um Animador Litúrgico, um Zelador e Conselheiros.
         
Art. 4§ 1. Esta CCP pode ser eleita ou escolhida pela comunidade, em conformidade com o Pároco ou Administrador Paroquial, com o mandato de 2 (dois) anos, podendo alguns ou todos serem reconduzidos por mais 1 (um) biênio.
          § 2. Cessa o mandato dos fiéis, como membros da CCP:
          a) na data do término do mesmo, por renúncia, ou quando o membro não mais participar da comunidade;
          b) quando o membro da CCP faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa plausível;
          c) a critério do Pároco ou Administrador Paroquial, que deve comunicar sua decisão ao interessado.
          § 3. O substituto do membro que perder seu mandato de forma definitiva, será escolhido de acordo com o art. 4, deste Estatuto.
          § 4. O membro da CCP que se candidatar a algum cargo político, deixa, automaticamente, a Comissão, enquanto durar o período de campanha eleitoral.

Art. 5 – Ao Pároco ou Administrador Paroquial, compete o cuidado espiritual da comunidade, zelar pela união de todos, tomar decisão nos casos omissos nestas normas e empenhar-se pelo seu exemplar cumprimento.

Art. 6 – Ao coordenador, compete:
          I - coordenar a comissão, organizando pelo menos uma reunião mensal para cuidar dos interesses da Igreja;
          II - prover o templo e suas dependências de tudo o que for necessário;
          III - manter contato com outras comissões ou conselhos existentes na comunidade, para o bom relacionamento entre todos;
          IV - realizar a festa, com a ajuda e participação dos outros membros da CCP e dos festeiros escolhidos;
          V - cuidar para que não falte material para a catequese.

 

          VI - representar a comunidade junto ao Conselho Paroquial de Pastoral (CPP).

Art. 7 – Ao Secretário, compete escrever as atas das reuniões, registrando nas mesmas o movimento financeiro, colher as assinaturas e fazer-lhes a leitura para a comunidade, se for o caso, depois das celebrações (missas, culto, etc.).

Art. 8 – Ao Tesoureiro, compete:
          I - elaborar, junto com o secretário, o Boletim do movimento financeiro da comunidade;
          II - prestar contas à comunidade, juntamente com os demais membros da CCP, sobre o patrimônio e o dinheiro da Igreja, inclusive o arrecadado nas festas;
          III - pagar as contas mensais e os demais gastos com livros, material de limpeza, luz, etc., mediante recibos comprobatórios;
          IV - acertar as despesas da viagem do Padre ou do Ministro da Celebração, missa ou culto, quando vierem de outra comunidade, e dos Agentes de Pastoral enviados pelo Pároco ou Administrador Paroquial;
V - fazer um inventário e controle dos bens da comunidade.

Art. 9§ 1. Ao animador litúrgico, compete, especialmente, formar uma equipe de liturgia e canto, organizando e incentivando o ensaio dos cânticos e programando as celebrações.
               § 2. Cabe-lhe, ainda, com dedicação e empenho, participar de encontros promovidos pela Paróquia, aprender e ensinar aos coroinhas a ajudar condignamente a Santa Missa.

Art. 10 – Ao zelador, compete:
          I - manter limpa e em ordem a igreja;
          II - abrir e fechar a igreja, guardando-lhe cuidadosamente as chaves;
          III - comunicar ao coordenador a falta ou o estrago de algum material necessário à manutenção da igreja ou do culto.
         
Art. 11 – Todos os membros da CCP são co-responsáveis pelo cumprimento de todas as normas acima descritas.


  Próxima
Voltar