APRESENTAÇÃO
A vitalidade do Sínodo Arquidiocesano (2003 – 2005) é a força que se manifesta nesta nova formulação dos princípios que devem reger a Ação Pastoral das Paróquias e Comunidades da Arquidiocese de Diamantina.
À luz das Diretrizes Pastorais da Igreja no Brasil para 2008 – 2010, promulgadas pela CNBB em Abril de 2008, busca-se com a nova redação desses Estatutos, a maior corresponsabilidade dos leigos no governo pastoral e econômico da vida paroquial, em espírito de comunhão com seus pastores, para o exercício da Missão de Evangelizar.
Esta redação foi estudada e aprovada pelo Clero Arquidiocesano. Estes Estatutos entram em vigor na data de sua publicação. É importante, no entanto, que depois de dois anos de seu uso e aplicação, eles sejam revistos pelas nossas comunidades e aperfeiçoados no que convier, ou for necessário.
Eles devem ser conhecidos, estudados e fielmente observados por todos os que se comprometem com a Ação Pastoral e Missionária da Igreja, para que sua aplicação possa gerar uma vitalidade maior de nossas Comunidades e Paróquias.
Sua fiel observância possibilitará o crescimento do espírito de Comunhão e Participação de todas as comunidades para o bem maior de todos os fiéis.
Que Deus nos faça crescer no Amor à Igreja e abençoe a todos que se colocam à disposição do Evangelho como Discípulos Missionários de Jesus Cristo.
Diamantina, 11 de fevereiro de 2009
Festa de Nossa Senhora de Lourdes
+ João Bosco
Arcebispo de Diamantina
PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DA COMISSÃO COMUNITÁRIA DE PASTORAL DA ARQUIDIOCESE DE DIAMANTINA
Exposição de motivo
Considerando que
* a Igreja Católica é chamada a desenvolver a missão de Jesus Cristo;
* esta missão da Igreja Católica exige uma boa organização, quer no trabalho pastoral, quer na busca dos meios necessários para seu desenvolvimento;
* a lei da Igreja, o Código de Direito Canônico, manda que haja conselhos de leigos para ajudar o Pároco no seu trabalho, tanto em assuntos pastorais quanto em assuntos de administração; e para melhor atendimento e funcionamento das Comunidades urbanas e rurais, tendo ouvido e acolhido a sugestão do Presbitério e com a aprovação do Colégio de Consultores.
DECRETO o presente
ESTATUTO DA COMISSÃO COMUNITÁRIA DE PASTORAL
DA ARQUIDIOCESE DE DIAMANTINA
CAPÍTULO I
Art. 1 – Cada comunidade deve formar uma Comissão Comunitária de Pastoral “CCP”, com Representantes de Pastorais, Ministérios e Movimentos, composta de, no mínimo, 5 (cinco) membros efetivos (e dois suplentes), para ajudar o Pároco ou Administrador Paroquial na Pastoral, podendo, ocasionalmente, participar de suas reuniões, pessoas atuantes na Comunidade.
Art. 2 – O presidente desta CCP é sempre o Pároco ou Administrador Paroquial.
Art. 3 – Além do Presidente, a CCP será composta por um Coordenador, um Secretário, um Tesoureiro, um Animador Litúrgico, um Zelador e Conselheiros.
Art. 4 – § 1. Esta CCP pode ser eleita ou escolhida pela comunidade, em conformidade com o Pároco ou Administrador Paroquial, com o mandato de 2 (dois) anos, podendo alguns ou todos serem reconduzidos por mais 1 (um) biênio.
§ 2. Cessa o mandato dos fiéis, como membros da CCP:
a) na data do término do mesmo, por renúncia, ou quando o membro não mais participar da comunidade;
b) quando o membro da CCP faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa plausível;
c) a critério do Pároco ou Administrador Paroquial, que deve comunicar sua decisão ao interessado.
§ 3. O substituto do membro que perder seu mandato de forma definitiva, será escolhido de acordo com o art. 4, deste Estatuto.
§ 4. O membro da CCP que se candidatar a algum cargo político, deixa, automaticamente, a Comissão, enquanto durar o período de campanha eleitoral.
Art. 5 – Ao Pároco ou Administrador Paroquial, compete o cuidado espiritual da comunidade, zelar pela união de todos, tomar decisão nos casos omissos nestas normas e empenhar-se pelo seu exemplar cumprimento.
Art. 6 – Ao coordenador, compete:
I - coordenar a comissão, organizando pelo menos uma reunião mensal para cuidar dos interesses da Igreja;
II - prover o templo e suas dependências de tudo o que for necessário;
III - manter contato com outras comissões ou conselhos existentes na comunidade, para o bom relacionamento entre todos;
IV - realizar a festa, com a ajuda e participação dos outros membros da CCP e dos festeiros escolhidos;
V - cuidar para que não falte material para a catequese.
VI - representar a comunidade junto ao Conselho Paroquial de Pastoral (CPP).
Art. 7 – Ao Secretário, compete escrever as atas das reuniões, registrando nas mesmas o movimento financeiro, colher as assinaturas e fazer-lhes a leitura para a comunidade, se for o caso, depois das celebrações (missas, culto, etc.).
Art. 8 – Ao Tesoureiro, compete:
I - elaborar, junto com o secretário, o Boletim do movimento financeiro da comunidade;
II - prestar contas à comunidade, juntamente com os demais membros da CCP, sobre o patrimônio e o dinheiro da Igreja, inclusive o arrecadado nas festas;
III - pagar as contas mensais e os demais gastos com livros, material de limpeza, luz, etc., mediante recibos comprobatórios;
IV - acertar as despesas da viagem do Padre ou do Ministro da Celebração, missa ou culto, quando vierem de outra comunidade, e dos Agentes de Pastoral enviados pelo Pároco ou Administrador Paroquial;
V - fazer um inventário e controle dos bens da comunidade.
Art. 9 – § 1. Ao animador litúrgico, compete, especialmente, formar uma equipe de liturgia e canto, organizando e incentivando o ensaio dos cânticos e programando as celebrações.
§ 2. Cabe-lhe, ainda, com dedicação e empenho, participar de encontros promovidos pela Paróquia, aprender e ensinar aos coroinhas a ajudar condignamente a Santa Missa.
Art. 10 – Ao zelador, compete:
I - manter limpa e em ordem a igreja;
II - abrir e fechar a igreja, guardando-lhe cuidadosamente as chaves;
III - comunicar ao coordenador a falta ou o estrago de algum material necessário à manutenção da igreja ou do culto.
Art. 11 – Todos os membros da CCP são co-responsáveis pelo cumprimento de todas as normas acima descritas.
CAPÍTULO II
DAS FESTAS
Art. 12 – § 1. Festa, no sentido aqui referido, é comemoração religiosa, é celebração de fé. Pode e deve haver muita alegria, mas alegria cristã e, não, desordem.
§ 2. A responsabilidade da festa é da CCP. A ela, compete comunicar o que pode e o que não pode haver nas festas, preservando um ambiente favorável ao encontro das famílias.
§ 3. Onde houver festeiros, eles serão auxiliares da CCP, devendo seguir sua orientação, nada impedindo, porém, que colaborem com sugestões destinadas à melhor organização dos eventos.
Art. 13 – Em todas as Capelas celebre-se, primordialmente, a festa do padroeiro. A realização de outra festa somente acontecerá se não prejudicar o calendário paroquial pré-estabelecido e desde que haja a aprovação do Padre.
Art. 14 – § 1. Os gastos devem ser controlados, evitando-se abusos e exageros. Não é justo esbanjar, enquanto muitos passam necessidade. Evite-se, portanto, gastos exagerados com fogos de artifício, conjuntos musicais e aluguéis de som, etc.
§ 2. Evite-se a bebida alcoólica em festas.
§ 3. Evite-se músicas com letras eróticas ou indecentes, que não podem ter espaço numa família cristã e muito menos numa festa religiosa conforme o Art. 12.
§ 4. Quanto ao silêncio noturno, observe-se as normas municipais.
Art. 15 – Ao Pároco, exclusivamente, cabe autorizar a instalação de outras barracas no terreno da Igreja.
Art. 16 – Nas horas das celebrações religiosas, o som, as vendas e pregões de leilão devem ser interrompidos.
Art. 17 – Nas Festas é permitido o “Jantar Dançante”.
Art. 18 – A presença de policiamento, caso seja necessária, é da responsabilidade da CCP.
Art. 19 – Os programas das festas devem anunciar Jesus Cristo. Evite-se neles, tanto quanto possível, a publicidade comercial.
CAPÍTULO III
DOS FESTEIROS
Art. 20 – § 1. Para ser festeiro é preciso ser católico, residente no município ou participante da vida da Comunidade.
§ 2.A escolha dos festeiros é feita pelo Pároco ou Administrador Paroquial, que poderá ouvir a CCP e os festeiros que encerram seu compromisso.
Art. 21 – § 1. As pessoas convidadas para serem festeiros, antes de assumir o compromisso de realizar a festa, devem conhecer as seguintes normas:
I - a finalidade da festa é religiosa;
II - a programação da Festa é de responsabilidade da CCP.
III - a renda da festa terá a destinação que lhe determinar a CCP;
IV - os festeiros devem prestar contas à CCP, com os comprovantes de entradas e saídas, até 35 (trinta e cinco) dias após o término da festa.
§ 2. Somente serão admitidos como festeiros aqueles que afirmarem, publicamente, que aceitam cumprir fielmente as normas acima.
Art. 22 – Sejam respeitadas as normas da Arquidiocese de Diamantina, quanto à destinação da renda líquida das festas: 70% serão destinados à comunidade; 15% à Paróquia e os restantes 15% (quinze por cento) à Cúria Arquidiocesana. Da renda das festas na Matriz, 12% serão destinados a Cúria Arquidiocesana.
Art. 23 – Observe-se, igualmente, as prescrições arquidiocesanas, quanto às despesas de condução do Padre ou do Ministro do Culto que vier de outra Comunidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – A movimentação financeira da comunidade será dentro da conta bancária da Paróquia, salvaguardando o controle do que pertence à Comunidade, num livro de Contas Correntes.
Art. 25 – Quanto à administração dos bens da Comunidade, observe-se o que prescreve o Estatuto do Conselho Paroquial de Assuntos Econômicos (COPAE).
Art. 26 – É permitido o empréstimo ou aluguel de dependências da Paróquia ou Comunidade, para a realização de festas cívicas ou jantares dançantes, respeitadas as demais normas deste Estatuto.
Art. 27 – § 1. Os casos omissos obedecerão ao que determinar o Pároco ou o Arcebispo, ao serem consultados.
§ 2. Estas normas poderão ser complementadas e corrigidas pelo Arcebispo quando as circunstâncias o pedirem.
Art. 28 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e Passado em Nossa Cúria Arquidiocesana de Diamantina, aos 08 de dezembro de 2007.
Solenidade da Imaculada Conceição de Nossa Senhora Aparecida.
+ João Bosco
Arcebispo de Diamantina
Cônego Paulo Nicolau de Almeida Neto
Chanceler
Prot. : E-027/2007
PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSELHO PAROQUIAL DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DA ARQUIDIOCESE DE DIAMANTINA
Exposição de motivos
Considerando que
* a Igreja Católica é chamada a desenvolver a missão de Jesus Cristo;
* o papel apostólico da Igreja Católica exige boa organização e administração econômica e financeira;
* o Cânon 1280 do Código de Direito Canônico determina que toda pessoa jurídica na Igreja tenha um Conselho de Assuntos Econômicos;
* de acordo com o Cânon 515 § 3, a Paróquia goza de personalidade jurídica de próprio direito;
* o Cânon 537 do Código de Direito Canônico, conseqüente com o Cânon 1280, estabelece a necessidade e exigência de um Conselho de Assuntos Econômicos que ajude o Pároco na administração dos bens materiais da Paróquia;
* uma florescente vida econômica seja conseqüência de uma eficaz administração;
* tendo ouvido atentamente sobre o assunto, o Presbitério da Arquidiocese de Diamantina e o Colégio de Consultores, hei por bem
DECRETAR o presente
ESTATUTO DO CONSELHO PAROQUIAL DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DA ARQUIDIOCESE DE DIAMANTINA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS
Art. 1 – § 1. Seja instituído, em cada Paróquia, um CONSELHO PAROQUIAL DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, destinado a auxiliar o Pároco ou Administrador Paroquial na administração dos materiais da Paróquia e em todos os problemas de ordem econômica da vida paroquial.
§ 2. O Conselho Paroquial de Assuntos Econômicos é designado pela sigla COPAE.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 2 – § 1. O COPAE é composto de 5 (cinco) ou 7 (sete), membros, denominados Conselheiros, escolhidos dentre os fiéis de vida paroquial ativa e de notória idoneidade.
§ 2. A fixação do número de Conselheiros, bem como sua escolha, compete exclusivamente ao Pároco ou Administrador Paroquial, ouvido o Conselho Paroquial de Pastoral. A nomeação dos mesmos será feita pelo Arcebispo.
§ 3. São impedidos de participar como conselheiros os parentes, consangüíneos ou afins, até o 4º grau, do Pároco, do Administrador Paroquial ou de qualquer sacerdote em função permanente na Paróquia. São, também, impedidos de participar: duas pessoas da mesma família, unidas por parentesco de consangüinidade ou afinidade até o 4o grau.
§ 4. Igualmente não podem ser conselheiros o contador e os funcionários da Paróquia, o que não os impede de participar da reunião como assistentes, se e quando forem convocados pelo COPAE.
§ 5. Dentre os membros nomeados, um é escolhido e investido no cargo de Coordenador, outro, no cargo de Tesoureiro, e outro, no de Secretário do COPAE, um Suplente de Tesoureiro e um Suplente de Secretário.
§ 6. Deve participar do COPAE um membro da Pastoral do Dízimo.
§ 7. Dois membros do COPAE devem participar, obrigatoriamente, do Conselho Paroquial de Pastoral.
Art. 3 – § 1. O mandato de cada Conselheiro é de 2 (dois) anos, admitida a recondução, a critério do Pároco, por mais um biênio.
§ 2. O exercício do mandato é gratuito, não gerando qualquer direito à remuneração ou vinculação trabalhista.
Art. 4 – § 1. Extingue-se o mandato, em definitivo,
1 - por transcurso do prazo;
2 - por renúncia ou morte do Conselheiro;
3 - por transferir o mandatário sua residência do município;
4 - por ato unilateral do Arcebispo, que deve comunicar ao interessado, por escrito, a decisão tomada, fazendo constar a razão dessa decisão.
5 -pela falta, sem justificativa plausível a 3 (três) reuniões consecutivas, sem necessidade de uma comunicação da demissão, ao interessado, por parte do Pároco ou do Arcebispo.
§ 2. Para cumprir o restante do mandato extinto em definitivo, o Pároco ou o Administrador Paroquial indica e o Arcebispo nomeia um outro conselheiro.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS REUNIÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 5 – O COPAE possui os seguintes cargos:
1º Presidência, exercida pelo Pároco ou Administrador Paroquial.
2º Um Coordenador.
3º Um Tesoureiro e Suplente
4º Um Secretário e Suplente.
Art. 6 – Compete ao COPAE, como entidade diferente de outras, tendo em vista o bem da vida econômica da Paróquia, cooperar com o Pároco ou Administrador Paroquial:
1 - no levantamento das necessidades econômico-financeiras da Paróquia;
2 - na elaboração do plano administrativo (CDC - 493 e 1284, §3º);
3 - na programação dos investimentos e das obras paroquiais;
4 - na supervisão das atividades econômicas, da execução do plano administrativo, do orçamento e da contabilidade, através de balanços, balancetes e demonstrativos das contas de resultado;
5 - na motivação dos paroquianos para que estes colaborem na satisfação das necessidades econômico-financeiras da Paróquia, através de dízimo, campanhas, promoções e festas;
6 - na implantação e acompanhamento da instituição do dízimo, que deve ser prioridade na organização das comunidades, bem como sua gestão;
7 - nos empreendimentos relativos a construções e a reformas no patrimônio imobiliário da Paróquia;
8 - na emissão de pareceres sobre a necessidade e oportunidade de alterar a situação de bens pertencentes à Paróquia;
9 - na emissão de pareceres sobre a compra ou venda de bens móveis e imóveis;
10 - na organização e manutenção do inventário para que se mantenha atualizado;
11 - na preparação da escritura e registro de todos os imóveis da Paróquia;
12 - no zelo pelo cumprimento de todos os encargos e escrituração trabalhista dos funcionários da Paróquia;
13 - na aprovação de reformas e construções, com voto decisivo;
14 - em tudo que for necessário à vida econômica da Paróquia.
Art. 7 – Compete ao Pároco ou Administrador Paroquial:
1 - fixar o número de Conselheiros, observados os limites deste Estatuto;
2 - escolher e indicar os nomes dos Conselheiros para sua nomeação pelo Arcebispo;
3 - determinar a convocação do COPAE e presidir suas reuniões;
4 - estabelecer a pauta dos assuntos das reuniões;
5 - investir, no respectivo cargo, o coordenador, o tesoureiro e o secretário, escolhidos entre os Conselheiros nomeados;
6 - retirar o mandato de Conselheiro, obedecido ao disposto no Art. 5, item 4, deste Estatuto.
Art. 8 – Compete ao Coordenador:
1 - auxiliar o Pároco ou Administrador Paroquial na coordenação dos trabalhos do COPAE;
2 - substituir o Pároco ou Administrador Paroquial na presidência das reuniões, quando este houver de se ausentar;
3 - formalizar as decisões e proposiçõesdo COPAE e encaminhá-las, em tempo hábil, ao Pároco;
4 - convocar, segundo determinação do Pároco ou Administrador Paroquial, os Conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COPAE;
5 - coordenar as atividades do COPAE.
Art. 9 – Compete ao Tesoureiro:
1 - assinar, em conjunto com o Pároco ou Administrador Paroquial, os balancetes mensais que deverão ser apresentados ao ordinário (C. 1287 § 1) e aos fiéis (§ 2), como disposto no Art. 24;
2 - quando solicitado pelo Pároco ou Administrador Paroquial, assinar cheques ou outros títulos de responsabilidade da Paróquia, conforme as normas do direito financeiro.
Art. 10 – Compete ao Secretário:
1 - lavrar as atas das reuniões do COPAE;
2 - zelar pelos documentos, livros e resoluções do COPAE, providenciando-lhes o devido arquivamento.
Art. 11 – Compete aos Conselheiros:
1 - participar das reuniões, dar parecer e votar nas decisões e proposições;
2 - cooperar em tudo para o bem da vida econômica da Paróquia (Art. 7, IX).
Art. 12 - § 1. O COPAE deverá reunir-se uma vez por mês, ordinariamente, e, quando necessário, em caráter extraordinário.
§ 2. A convocação dos Conselheiros se faz por ato do Coordenador ou do Pároco ou do Administrador Paroquial, que informa a data, a hora e o local da reunião.
§ 3. O “quorum” para a abertura da reunião de resolução dos assuntos é de 3 (três) Conselheiros, quando o Conselho for composto de 5 (cinco) membros, e de 4 (quatro), se tiver (sete) Conselheiros.
§ 4. Todos os problemas econômicos da Paróquia devem ser tratados na reunião estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5. O Pároco ou o Administrador Paroquial é autônomo para despesas até 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país;
§ 6. O voto do Conselho é decisivo para investimento igual ou superior a 70 (setenta) salários mínimos vigentes no país, devendo, ainda, ser o assunto submetido à aprovação do Arcebispo Metropolitano e seu Colégio de Consultores.
§ 7. O Conselheiro que se candidatar a cargo político deixa automaticamente sua função no COPAE durante a campanha política.
DOS ASSUNTOS CONEXOS
CONTAS BANCÁRIAS, DEPÓSITOS, CHEQUES, EMPRÉSTIMOS, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E DESPESAS PAROQUIAIS.
Art. 13 – § 1. As contas bancárias da Paróquia devem ser abertas em nome da Mitra Arquidiocesana, tendo a seguir o título da Paróquia e o nome do município ou distrito, sendo movimentadas exclusivamente para atender aos dispositivos do artigo 6º deste Estatuto.
§ 2. Quaisquer depósitos em contas correntes da Paróquia deverão ser efetuados através do escritório paroquial, onde serão conservados os respectivos comprovantes.
§ 3. A emissão de cheques de conta corrente da Paróquia deve ser acompanhada de correspondente cópia do cheque, a qual ficará arquivada no escritório paroquial.
§ 4. Todos os pagamentos devem ser efetuados à vista de nota fiscal ou de recibo de quitação, revestidos dos requisitos da legislação civil. Quando, por alguma circunstância especial, a consecução de tais documentos se verificar impossível, o Pároco ou Administrador Paroquial deve emitir outro documento de igual valor comprobatório.
§ 5. Na medida do possível, todos os pagamentos devem ser feitos mediante cheque nominal.
Art. 14 – É vedado à Paróquia efetuar empréstimos a terceiros, de seus bens móveis ou imóveis de qualquer natureza ou valor, aí incluídos recursos financeiros.
Art. 15 – A aplicação de recursos financeiros da Paróquia só pode ser feita em instituição de crédito legalmente estabelecida e devidamente reconhecida e autorizada pelas leis brasileiras.
Art. 16 – § 1. A tomada, pela Paróquia, de empréstimos de valores, só pode ser efetivada mediante autorização expressa do Arcebispo Metropolitano.
§ 2. A falta da referida autorização implica responsabilidade pessoal do Pároco ou Administrador Paroquial na liquidação do empréstimo efetuado.
Art. 17 – É expressamente vedado ao Presbítero emprestar ou vender bens pessoais seus, à Paróquia, ou comprar bens da Paróquia.
Art. 18 – § 1. Todas as despesas da Paróquia correm por conta dela própria, aí incluídas:
1º despesas da casa paroquial;
2º despesas com o veículo paroquial;
3º despesas com a pastoral e suas atividade;
4º despesas com plano de saúde arquidiocesano e a taxa mínima da Previdência Social dos Presbíteros em trabalho na Paróquia.
§ 2. Correm por conta do Presbítero suas despesas pessoais e aquelas relativas às suas viagens de cunho particular, consultas médicas, remédios, férias, passeios, etc.
SEÇÃO 2ª
CONSTRUÇÕES, REFORMAS, AQUISIÇÕES, ALIENAÇÕES E CESSÕES.
Art. 19 – § 1. Exigem licença prévia e expressa do Arcebispo Metropolitano as construções e também reformas que atinjam substancialmente os templos ou outros imóveis de propriedade da Paróquia.
§ 2. Para ser concedida, a licença obedecerá às seguintes condições:
1 - demonstração da necessidade e utilidade da construção ou reforma;
2 - apresentação de escritura pública, devidamente registrada, do imóvel onde se pretende realizar a construção;
3 - apresentação do projeto técnico aprovado pelo órgão público competente;
4 - demonstração de capacidade técnica e econômico-financeira para a construção ou reforma.
Art. 20 – § 1. A aquisição ou alienação de veículos ou imóveis pela Paróquia requer obrigatoriamente autorização expressa do Arcebispo Metropolitano, que sempre assina as respectivas escrituras ou os recibos nas vendas de veículo.
§ 2. Convém que os veículos sejam trocados após 2 (dois) anos de uso ou 80.000 (oitenta mil) quilômetros rodados; evita-se, assim, uma grande diferença entre os preços do veículo em uso e daquele a ser adquirido.
§ 3. Todos os veículos da Mitra Arquidiocesana de Diamantina sejam emplacados na sede da Arquidiocese e os documentos do DETRAN de Autorização para Transferência de Veículos devem ficar guardados na Cúria Metropolitana.
§ 4. Todos os veículos da Mitra Arquidiocesana de Diamantina devem estar cobertos pelo seguro total, exceções a critério do Arcebispo Metropolitano.
§ 5. Toda e qualquer modificação em projeto ou planta definitiva de obras ou construções da Paróquia deverá, igualmente, obter prévia autorização do Arcebispo Metropolitano.
§ 6. As capelas a serem construídas por comunidades urbanas ou rurais não podem ter medida inferior a 120 m2 de área construída.
Art. 21 – É vedado à Paróquia construir em terreno que não seja de sua propriedade. A Paróquia só poderá construir em terreno que seja de sua propriedade, garantido por escritura pública.
§ 1. As possíveis exceções ficam a critério do Arcebispo.
Art. 22 – As compras, a partir do valor de um salário mínimo, sejam feitas mediante requisição e após licitação de preços.
Art. 23 – Os bens da Igreja na Paróquia, sejam móveis ou imóveis, somente poderão ser cedidos para uso ocasional de terceiros, obedecidos os princípios da correta administração e garantida a integridade física e funcional do bem cedido mediante a celebração de contrato de garantia. Em caso de aluguel, que haja dois avalistas.
SEÇÃO 3ª
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.
Art. 24 – § 1. Mensalmente, através do Pároco ou do Administrador Paroquial, deve o COPAE enviar à Cúria Metropolitana, até o 10º dia útil, cópia do balancete de sua Paróquia, utilizando, para tanto, o formulário padronizado da Arquidiocese.
§ 2. Juntamente com o balancete, devem ser enviadas as contribuições de 10% (dez por cento) do movimento mensal da Paróquia, mais 10% (dez por cento) do movimento mensal das comunidades urbanas ou rurais, para a manutenção da Arquidiocese.
§ 3. É compromisso, ainda, da Paróquia para com a Arquidiocese, o envio à Cúria Metropolitana de 12% (doze por cento) da renda líquida de cada festa realizada na igreja Matriz, e 15% das festas realizadas nas comunidades urbanas ou rurais.
§ 4. Das festas realizadas nos Santuários serão remetidos à Cúria Metropolitana, 20% (vinte por cento) da renda líquida, junto à cópia do balancete.
Art. 25 – Para realização de festa, quer na sede, quer nas Comunidades urbanas ou rurais, é indispensável licença, por escrito, do Arcebispo Metropolitano.
Art. 26 – As despesas com construções e as de reformas de que trata o inciso 7 do artigo 6º não isentam a Paróquia de saldar, em tempo hábil, seus compromissos com a Cúria Metropolitana.
Art. 27 – Cada Comunidade urbana ou rural deve organizar sua comissão própria, com a finalidade de auxiliar o Pároco ou Administrador Paroquial na administração do patrimônio comunitário, sob a coordenação do COPAE.
Art. 28 – As Comunidades urbanas ou rurais devem apresentar ao Pároco ou ao Administrador Paroquial e/ou ao COPAE o Balancete mensal de suas atividades econômico-financeiras até o 5º dia útil de cada mês e, juntamente com ele, repassar à Paróquia a sua renda mensal, que terá a seguinte destinação:
1º - 30% serão depositados na conta da Paróquia em nome da Capela.
2º - 60% (sessenta por cento) para a manutenção da Paróquia.
3º - 10% (dez por cento) para a manutenção da Arquidiocese.
Art. 29 – Após cada festa de comunidade urbana ou rural, os festeiros devem prestar contas ao Conselho da Comunidade, no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias, como sumária prestação de contas, cabendo ao Conselho da Comunidade repassar a renda líquida à sede da Paróquia. A Paróquia reterá 15% (quinze por cento) para si, enviará outros 15% (quinze por cento) para a Cúria Metropolitana, e depositará na conta bancária paroquial, para uso reservado da Capela ou Comunidade, os outros 70% (setenta por cento).
Art. 30 – Para as viagens e visitas do padre às Comunidades rurais, o Conselho Comunitário repasse:
1 - À Paróquia, o equivalente a 01 (um) litro de combustível a cada 05 (cinco) quilômetros rodados, a título de reembolso das despesas de viagem;
2 - Ao sacerdote, o valor correspondente a espórtula apresentada pelos fiéis segundo o costume da Arquidiocese.
SEÇÃO 4ª
MANUTENÇÃO DOS PRESBÍTEROS
Art. 31 – § 1. Os Presbíteros que recebem Provisão de Pároco ou Administrador Paroquial na Arquidiocese de Diamantina têm direito a uma côngrua mensal equivalente a 02 (dois) salários mínimos.
§ 2. Os Presbíteros que recebem Provisão de Vigário Paroquial, na Arquidiocese de Diamantina, têm direito a uma côngrua mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos.
§ 3. Os Presbíteros Arquidiocesanos que, por iniciativa da Arquidiocese, recebem uso de ordens têm direito a uma côngrua mensal de 02 (dois) salários mínimos.
§ 4. Os Sacerdotes que trabalham a tempo integral no Seminário Maior têm direito a uma côngrua mensal de 03 (três) salários, sem acréscimos por aulas dadas ou outros serviços.
§ 5 Os Sacerdotes Arquidiocesanos que completaram 75 anos e não têm nenhuma provisão, recebem a côngrua de Pároco, pela Cúria Metropolitana, de uma contribuição partilhada, a cada mês, equitativamente entre as Paróquias.
§ 6. Aqueles que por iniciativa da Arquidiocese, gozam apenas do uso de ordens, recebem suas côngruas conforme o parágrafo terceiro deste artigo, também pela Cúria Metropolitana, de uma contribuição partilhada, a cada mês, equitativamente entre as Paróquias assistidas pelo Clero Arquidiocesano.
§ 7. O salário mínimo a que se refere o dispositivo será o oficial, vigente à época de cada uma das situações mencionadas.
SEÇÃO 5ª
DOS FUNCIONÁRIOS DA ARQUIDIOCESE
Art. 32 – Todos os funcionários da Mitra Arquidiocesana de Diamantina, antes de assumir suas funções, devem ser devidamente registrados pela CLT observando as legislações relativas à Previdência Social e ao Ministério do Trabalho.
Art. 33 – A teor do Cânon 492 §3 do Código de Direito Canônico, não podem ser contratados, como funcionários da Paróquia, parentes do Pároco, do Administrador Paroquial ou de qualquer sacerdote em função permanente na Paróquia, até o quarto grau de consangüinidade ou afinidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 – A Paróquia pode receber ajuda de qualquer fiel cristão, que é livre para doar bens à mesma, de acordo com os Cânones 1259 e 1262 do Código de Direito Canônico.
Art. 35 – O Dízimo é de natureza paroquial.
Art. 36 – Além do que estabelece o presente Estatuto, o COPAE deve observar, em matéria de administração de bens móveis e imóveis na Paróquia, o disposto nos Cânones de 1259 a 1289 do Código de Direito Canônico.
Art. 37 – Nos atos de administração que requerem celebração de contrato, deve-se observar o que estipulam os Cânones 1290 a 1298, bem como o que estabelece a legislação civil brasileira correspondente à matéria.
Art. 38 – § 1. Os casos omissos obedecerão ao que determinar o Arcebispo Metropolitano, ao ser consultado, tendo ouvido o Colégio de Consultores.
§ 2. Estas normas poderão ser complementadas e corrigidas pelo Arcebispo Metropolitano, ouvido o Colégio de Consultores, quando as circunstâncias o pedirem.
Art. 39 – Este Estatuto, devidamente examinado e aprovado pelo Colégio de Consultores da Arquidiocese de Diamantina, em sua reunião de 29 de abril de 2008, entrará em vigor no dia de sua publicação.
Dado e Passado em Nossa Cúria Metropolitana de Diamantina, em 01 de maio de 2008.
Festa de São José Operário.
+ João Bosco
Arcebispo de Diamantina
Côn. Paulo do Prado Franco
Chanceler
Protocolo: E - 059/2008
PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSELHO PAROQUIAL DE PASTORAL DA ARQUIDIOCESE DE DIAMANTINA
Exposição de motivos
Considerando
* o que proclama o Concílio Vaticano II (A.A. 10) “No seio das comunidades da Igreja, a ação dos leigos é tão necessária que, sem ela, o próprio apostolado dos pastores não pode conseguir, na maior parte das vezes, todo o seu efeito”;
* o que ensina João Paulo II em sua Exortação Apostólica Christifideles Laici, sobretudo nos números 25 a 31;
* o que prescrevem os cânones 536 do Código de Direito Canônico sobre a necessidade de um Conselho Paroquial de Pastoral e os cânones 511 a 514 do mesmo Código, sobre um Conselho Arquidiocesano de Pastoral;
* considerando que só será possível um Conselho Arquidiocesano de Pastoral, quando estiverem em vitalidade os Conselhos Paroquiais de Pastoral;
* a urgência da criação de um Conselho Arquidiocesano de Pastoral para se chegar a uma melhor resposta da Igreja Arquidiocesana às expectativas dos fiéis leigos, envolvidos pela tumultuada problemática do mundo contemporâneo;
* os efeitos benéficos de um alinhamento pastoral de todas as Paróquias da Arquidiocese na busca de uma Nova Evangelização;
* os insistentes pedidos do Arcebispo, nos últimos três anos, para que todas as Paróquias organizassem o seu Conselho Paroquial de Pastoral;
DECRETO o presente
ESTATUTO DO CONSELHO PAROQUIAL DE PASTORAL
DA ARQUIDIOCESE DE DIAMANTINA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO CPP
Art. 1 – § 1. Designado pela sigla CPP, o Conselho Paroquial de Pastoral, órgão de natureza consultiva, sinal e instrumento de comunhão pastoral na Paróquia, tem por objetivos:
§ 2. Realizar, em nível paroquial, o exercício da co-responsabilidade, através da efetiva participação de todo o Povo de Deus (leigos religiosos e padres) na atividade pastoral,
a) estudando a realidade sócio-política e religiosa da Paróquia à luz da Palavra de Deus e dos documentos da Igreja;
b) identificando e escolhendo os projetoseobjetivos da atividade pastoral da Paróquia, a partir da visão da realidade local;
c) propondo orientações práticas para conformar a vida do Povo de Deus com as exigências do Evangelho, de acordo com as orientações da Pastoral Arquidiocesana e dos objetivos da Paróquia e da CNBB;
d) arregimentando as forças vivas que já atuam, embora de maneira dispersiva, e reforçando a unidade entre os diversos serviços,ministériose pastorais;
e) criando e estimulando a organização do Povo de Deus através de grupos, comunidades, movimentos e pastorais;
f) acompanhando e revendo a execução do planejamento, preparando a assembléia paroquial;
g) apresentando sugestões ao Conselho Paroquial de Assuntos Econômicos (COPAE), sobre aplicação de recursos econômicos de acordo com as necessidades pastorais;
h) formando a consciência missionária, vocacional, comunitária, na comunidade;
i) promovendo e aprofundando a formação dos Agentes de Pastoral.
§ 3. Ser elo de ligação da base com os organismos das foranias e arquidiocesanos e desses com a base.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2 – § 1. São membros efetivos do CPP, as pessoas enquadradas nas especificações abaixo:
§ 2. Membros natos, o Pároco, ou Administrador Paroquial, os Vigários Paroquiais e Diáconos empenhados na Pastoral Paroquial;
§ 3. Membros eleitos, os leigos, os (as) religiosos (as) e os seminaristas, escolhidos para tal função;
§ 4. Membros indicados, obrigatoriamente, dois elementos pertencentes ao COPAE.
§ 5. Evite-se a presença de duas pessoas da mesma família ligadas por parentesco até 4º grau de consangüinidade ou afinidade.
§ 6. Convém a presença de 02 (dois) jovens entre 16/25 anos.
Art. 3 – Os membros do CPP devem ser pessoas que vivem seriamente o compromisso do Batismo na comunidade e representam as forças atuantes na Paróquia. Por isso, é importante que sejam:
I - testemunhas de fé;
II - pessoas desejosas de servir, disponíveis e responsáveis;
III - pessoas que tenham visão de conjunto e espírito de equipe;
IV - elementos integrados na comunidade, através de algum trabalho pastoral, ministério, ou participação em movimento específico;
V - representantes capazes de levar ao CPP as aspirações da equipe de trabalho, meio ambiente ou movimento que representam, e capazes de repassar aos seus respectivos grupos as orientações e proposições do CPP.
Art. 4 – O número de participantes no CPP depende de muitos fatores, tais como: o tamanho da Paróquia, o número de comunidades eclesiais, o número de pastorais e movimentos. Todavia, há de se levar em consideração que um número pequeno demais enfraquecerá a representatividade, enquanto um número excessivo dificultará a participação, a comunhão e o funcionamento do grupo.
Art. 5 – O método de escolha ou indicação dos leigos que comporão o CPP depende muito de cada paróquia. Entretanto, deve-se procurar, sempre que possível, a participação da comunidade na escolha desses leigos, conforme o Art. 3.
Art. 6 – § 1. A escolha ou indicação pode ser feita de diversas maneiras, tais como:
* eleição por assembléia paroquial;
* escolha pelas respectivas equipes de serviços pastorais, ministérios, comunidades eclesiais e movimentos;
§ 2. Pode-se optar por uma só maneira de escolher.
§ 3.A indicação dos membros será feita pelo Pároco ou Administrador Paroquial e a sua nomeação pelo Arcebispo.
§ 4. É útil convidar, de vez em quando, para participar da reunião do CPP, algumas pessoas que não sejam agentes de pastoral (professores, estudantes, agentes dos Meios de Comunicação Social, líderes sindicais, etc.). Tais pessoas podem contribuir para uma visão mais ampla e concreta da realidade local.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DO CPP
Art. 7 – A presidência e a animação do CPP compete ao Pároco ou Administrador Paroquial.
Art. 8 – É recomendável escolher-se entre os membros do CPP um Coordenador e Suplente, um Secretário e um Suplente.
Art. 9 – Compete ao presidente, junto com o coordenador, convocar as reuniões e prever-lhes a organização, horário, local, pauta de atividades e o mais necessário ao bom êxito dos trabalhos, bem como presidir e coordenar as reuniões, acompanhando e avaliando o encaminhamento do que for proposto.
Art. 10 – Compete ao secretário ou, em seu impedimento, ao suplente,apresentar na abertura da reunião a pauta dos trabalhos, bem como os demais esclarecimentos necessários, lavrar a ata das reuniões, dela fazendo constar a relação dos presentes, e zelar pelos documentos do CPP, providenciando-lhes o competente arquivamento no escritório paroquial.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CPP
Art. 11 – § 1. O CPP deve ocupar-se em fazer com que se crie uma mentalidade comum ao redor dos objetivos estabelecidos. Isso se realiza, na medida em que cada ministério,equipe pastoral, comunidade e movimento é capaz de apresentar seus principais projetos para serem discutidos, analisados e criticados.
§ 2. Nas sugestões, entretanto, que ultrapassam a competência de cada pastoral, é o CPP que devefazer as propostas. Entre essaspropostas incluem-se: festas, assembléias paroquiais, organizações de novas pastorais na paróquia, escolha de representantes para as assembléias setoriais e diocesanas.
§ 3. As decisões serão tomadas pelo Pároco ou Administrador Paroquial.
Art. 12 – § 1. Levando em consideração esses diversos aspectos para o bom funcionamento do CPP, deve haver espaço para propostas e para análise dos projetos das diversas pastorais e movimentos.
§ 2. Os membros do CPP devem passar à comunidade, após a reunião do Conselho, as decisões do Pároco.
Art. 13 – A freqüência e a duração das reuniões do CPP devem permitir que os objetivos supra mencionados sejam atingidos. Recomenda-se, dentro das possibilidades, reuniões mensais, com duração máxima de duas horas.
Art. 14 – O membro do CPP que faltar a três reuniões consecutivas, sem justificativa plausível, considerar-se-á desligado do Conselho, sem necessidade que se lhe faça uma comunicação oficial.
CAPÍTULO V
DO MANDATO OU DURAÇÃO DO CPP
Art. 15 – Em princípio, o CPP terá duração indefinida, enquanto atender aos objetivos para os quais foi criado.
Art. 16 – § 1. Os membros do CPP, eleitos ou indicados e aprovados pelo Pároco ou Administrador Paroquial, terão a provisão por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos somente por mais um período de 02 (dois) anos.
§ 2. A cada eleição, renove-se a metade do Conselho, para assegurar uma certa continuidade de trabalho e de programação de atividades. Os que permanecerem devem ocupar funções diferentes.
§ 3. Os membros do CPP que se candidatarem aos cargos políticos devem deixar suas funções durante a campanha eleitoral.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – § 1. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pároco ou Administrador Paroquial ou pelo Arcebispo.
§ 2. Essas normas poderão ser complementadas e corrigidas pelo Arcebispo, quando as circunstâncias o pedirem.
Art. 18 – O presente estatuto entrará em vigor no dia de sua publicação.
Dado e Passado em Nossa Cúria Metropolitana de Diamantina, aos 08 de dezembro de 2008.
Festa da Imaculada Conceição de Maria.
+ João Bosco
Arcebispo de Diamantina
Cônego Paulo Nicolau de Almeida Neto
Chanceler
Protocolo: E - 113/2008